É comum este tipo de pergunta, porém, há muita informação equivocada sobre o assinto.

Saiba porque SIM, PODE TER CONCURSO em ano eleitoral.

Em ano eleitoral, podem ter concurso público?

Sim. Os editais podem ser publicados e as provas realizadas, independente de quando acontecem.

Então, por que MUITOS dizem que não pode?

Por erro de interpretação. A Lei nº 9.504 de 1997, que regulamenta o procedimento, impede basicamente, EM seu Art. 73, Inciso V,  a NOMEAÇÃO, CONTRATAÇÃO ou ADMISSÃO do servidor público nos três meses (90 dias) antes do pleito e até a posse dos eleitos. No entanto, candidatos aprovados em CONCURSOS HOMOLOGADOS antes dos 90 dias anteriores às eleições, poderão ser convocados normalmente.

Se a eleição for municipal, como ficam os concursos estaduais e federais?

A restrição vale exclusivamente para a esfera administrativa que realizará o processo eleitoral. Uma esfera não interfere na outra, ou seja, ELEIÇÕES MUNICIPAIS NÃO INTERFEREM EM CONCURSOS ESTADUAIS OU FEDERAIS.

Qual a data limite para homologação?

Como em 2016 as eleições serão no dia 2 de outubro, a data limite é dia 1º de julho, mas, reforçando, somente para concursos em andamento e que ainda não foram homologados. Os CONCURSOS HOMOLOGADOS NÃO SÃO AFETADOS.

Confira o trecho da Lei 9504/1997

 “Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas, tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:                

V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, “ex officio”, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, RESSALVADOS:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos Órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo.

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção “ex ofício” de militares, policiais civis e de agentes penitenciários”.